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Posto de combustíveis é condenado a indenizar frentista em R$ 23.240 por assédio sexual e coação.

A Justiça de Santos condenou um posto de combustíveis a indenizar uma frentista em R$ 23.240,00 por assédio sexual, abuso de poder diretivo e coação. De acordo com a sentença, a vítima foi obrigada a trabalhar usando calça legging e lidar com “cantadas” e ofensas por parte dos clientes. Segundo a Justiça, houve grave constrangimento, pois a vestimenta foi determinada por ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher. Especialistas afirmaram que uniformes não podem promover a sexualização dos colaboradores.

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O caso da frentista que era obrigada a usar calça legging para trabalhar em um posto de combustíveis em Santos, no litoral de São Paulo, gerou repercussão. O g1 então ouviu advogados, que afirmaram que uniformes não podem promover a sexualização dos colaboradores. A empresa foi condenada a indenizar a mulher em R$ 23.240,00 por assédio sexual, abuso de poder diretivo e coação.

Os advogados afirmaram que o trabalho serve para dignificar as pessoas, não constrangê-las. De acordo com a sentença da Justiça do Trabalho de Santos, a vítima foi obrigada a trabalhar usando calça legging e lidar com “cantadas” e ofensas por parte dos clientes.

O advogado Fabricio Posocco considerou que a condenação do posto de combustíveis foi “extremamente correta” porque os uniformes, embora sejam legítimos para identificação da empresa e padronização de roupa, não podem, em hipótese alguma, expor o empregado a situações vexatórias. “Quando o posto impunha a essa funcionária o uso de calça legging, que sabidamente vai ressaltar as formas do corpo dela e tornar a frentista alvo de ‘cantada’, de comentário de cunho sexual, isso ultrapassa, e muito, o mero critério estético da roupa e se configura como conduta abusiva do empregador”, afirmou Posocco.

De acordo com o advogado, existe um conjunto de regras e princípios que definem o que pode ou não ser considerado um uniforme aceitável. “Os tribunais têm reiterado que a vestimenta fornecida ou exigida pela empresa deve ser sempre adequada à função que o trabalhador desempenha no ambiente de trabalho e, acima de tudo, é muito importante respeitar a intimidade, a imagem e a moral do trabalhador”, disse ele.

Segundo o advogado, os uniformes que promovem, por exemplo, a sexualização do funcionário, que expõem desnecessariamente o corpo ou o colocam em uma situação de vulnerabilidade ou assédio, como no caso da frentista, ferem os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. “A empresa tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro e livre de qualquer tipo de discriminação ou assédio”, complementou Posocco.

O advogado Lucas Cavalcante afirmou que, no ambiente de trabalho, é vedada toda e qualquer prática discriminatória em razão do sexo, idade, raça ou cor. Em relação à obrigatoriedade da mulher usar calça legging com o objetivo de sexualizá-la, a Justiça, ao ser invocada, deve intervir. “Há de se observar que a obrigatoriedade do uso de uniforme é permitida por lei, contudo, deve ser amplamente justificada e de acordo com o segmento da empresa”, disse Cavalcante.

Ele acrescentou que, ao obrigar uma empregada a se vestir de forma atraente para atrair clientes de um público, configura-se o dano extrapatrimonial. Segundo o advogado, isso é passível de indenização, além de demais sanções administrativas e até criminais.

Posocco afirmou que a condenação do posto, neste caso, não apenas se mostra justa, como também deve servir de alerta para todas as empresas. “O poder que o empregador tem para mandar no ambiente de trabalho e sobre os seus empregados não é ilimitado”. O advogado ressaltou que a empresa deve respeitar os direitos e garantias individuais dos empregados. “A linha que separa um uniforme funcional e um que causa desconforto ou assédio é muito tênue, mas o critério específico em relação a esse uniforme, a essa roupa, é o respeito da dignidade do trabalhador”.

As empresas, portanto, precisam avaliar se as exigências de vestuário não estão indiretamente ou até diretamente contribuindo para um ambiente de trabalho hostil, onde a privacidade e o bem-estar dos funcionários acabam sendo comprometidos em nome da suposta padronização. “A dignidade não tem preço e não pode ser negociada. Essa atitude efetivamente do posto de gasolina e das empresas que agem dessa forma ofendem tanto as normas legais quanto as da Constituição Federal, e a indenização por danos morais no valor de R$ 23 mil ficou barato ainda, de verdade”, finalizou Posocco.

Segundo a 2ª Vara do Trabalho de Santos, houve grave constrangimento, atingindo a honra e a privacidade da profissional, pois a vestimenta foi determinada com o intuito de ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher perante o público masculino. A condenação envolveu danos extrapatrimoniais, de ordem moral e existencial. O processo tramita em segredo de Justiça e, segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), cabe recurso da decisão. O g1 não localizou a defesa do posto de combustíveis até a publicação desta reportagem.

Conforme apurado pelo g1, uma testemunha convidada pela vítima disse à Justiça que o empregador só contratava “mulheres bonitas”, e que não era permitido usar outro traje. Segundo ela, havia ameaça de multa e ordem para que “voltassem para suas casas” caso optassem por outras roupas. Além disso, segundo o relato, o próprio empregador praticava assédio sexual contra as funcionárias. A mulher afirmou ter recebido um vídeo pornográfico do chefe.

De acordo com a Justiça do Trabalho, o depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo empregador, por sua vez, foi desconsiderado pelo juiz diante da ausência de credibilidade e isenção.

A sentença, proferida pelo juiz Gustavo Deitos, considerou o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. O magistrado afirmou que o assédio sexual representa “sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”. Diante disso, a condenação quanto ao dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 23.240,00, de acordo com o pedido da vítima, “embora este magistrado, em seu convencimento, tivesse aptidão para condenar em valor superior”, disse o juiz em um trecho da decisão.

Deitos determinou, ainda, o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e à Delegacia de Santos para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no caso.

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